TCE-PB Determina que Prefeito de Patos Devolva R$ 894 Mil aos Cofres Públicos
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O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) determinou que o prefeito de Patos, Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, devolva R$ 894.606,00 aos cofres públicos, além de pagar uma multa de R$ 2.000,00. A decisão foi tomada na sessão desta segunda-feira (3), com base no Processo TC nº 10197/22, que investigou supostas irregularidades no contrato de ornamentação natalina da cidade e na manutenção do Canal do Frango.
A denúncia foi apresentada pelos vereadores Josmá Oliveira e João Carlos Patrian, que apontaram falhas na conservação, manutenção e limpeza do Canal do Frango, além de questionarem o elevado valor do contrato referente ao Pregão Presencial nº 036/2022, que envolveu a locação e instalação da decoração natalina.
Na decisão, os conselheiros do TCE-PB, por unanimidade, determinaram:
- Procedência das denúncias, reconhecendo as irregularidades;
- Aplicação de multa pessoal de R$ 2.000,00 ao prefeito, a ser paga em até 30 dias;
- Restituição do valor de R$ 894.606,00, em até 90 dias, utilizando recursos próprios não vinculados do município;
- Recomendação para que a administração municipal adote medidas preventivas para evitar novas irregularidades e implemente um cronograma de limpeza do Canal do Frango e de outros locais semelhantes;
- Comunicação da decisão aos denunciantes.
O TCE-PB reforçou a necessidade de transparência na gestão dos recursos públicos e o cumprimento das normas de fiscalização e manutenção urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população de Patos.
A ação foi julgada hoje, 03/02/2025, pelo pleno do Tribunal de Contas da Paraíba que versa sobre o processo PROCESSO TC Nº 10197/22. De autoria dos vereadores Josmá Oliveira e João Carlos Patrian, sobre supostas irregularidades no contrato da ornamentação natalina da cidade de Patos e bem como outras irregularidades no Canal do Frango.
EMENTA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS. DENÚNCIA. ATRIBUIÇÃO DEFINIDA NO ART. 76, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, C/C O ART. 1º, X, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 18/1993 aplicável à época da delação. Conhecimento e procedência das denúncias. Multa. Determinação. Recomendação. Comunicação aos delatores.
ACÓRDÃO AC2 TC 02002/24
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº 10197/22, que trata de denúncias, em face do Prefeito de Patos, Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, a primeira, apresentada pelos Srs. João Carlos Patrian Junior e Josmá Oliveira da Nóbrega, sobre supostas irregularidades na conservação, manutenção e limpeza do Canal do Frango, e, a segunda, remetida pelo Sr. João Carlos Patrian Junior, acerca do elevado valor do contrato decorrente do Pregão Presencial nº 036/2022, cujo objeto consistiu na locação e instalação de decoração natalina, ACORDAM os Conselheiros integrantes da 2 a Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, por unanimidade, na sessão hoje realizada, na conformidade do voto do Relator, em:
- Conhecer e julgar pela procedência das denúncias;
- Aplicar multa pessoal ao Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 29,36 UFR-PB, com fulcro no artigo 100, incisos V e VI, da Lei Orgânica deste Tribunal, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento voluntário à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada, nos termos do art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba;
- Determinar ao Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho para que restitua, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta decisão, o montante de R$ 894.606,00 (oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e seis reais), correspondente a 13.132,79 UFR-PB, à conta que arrecada os recursos da contribuição para o custeio de iluminação pública, com recursos próprios não vinculados do Município; 4. Recomendar à Administração do Município de Patos no sentido de não incorrer nas eivas evidenciadas nas presentes denúncias, adotando-se, ainda, cronogramas de execução da limpeza do Canal do Frango e de outros similares que porventura existam no município, de modo a zelar pela saúde pública da população; 5. Comunicar o teor desta decisão aos denunciantes.
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